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Súmulas da CNE
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Eleições CFM 2024

Súmula nº 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CFM N. 2.335/2023 DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÕES, ESTES NÃO SERÃO CONHECIDOS E SERÃO LIMINARMENTE ARQUIVADOS.

Súmula nº 2 - PAGAMENTO DEVIDO AOS MEMBROS DAS COMISSÕES REGIONAIS ELEITORAIS E COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL: AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO OU DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE JETON. O Art 7º, §5º da Resolução CFM nº 2335/2023 deve ser interpretado de forma que o valor devido para os membros das Comissões Eleitorais seja auxílio de representação para a cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, limitados a 22 (vinte e dois) auxílios/mês ou de diária, quando houver deslocamento da cidade de origem.

Súmula nº 3 – AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE DEVEM SER AFERIDAS NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA, RESSALVADAS AS ALTERAÇÕES, FÁTICAS OU JURÍDICAS, SUPERVENIENTES AO REGISTRO.

Súmula nº 4 – NO EXERCÍCIO DO PODER DE PÓLÍCIA, PODERÃO AS COMISSÕES ELEITORAIS APLICAR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL À CHAPA INFRATORA, EM PRAZO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE CASO A CASO.

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Médico posando com estetoscópio

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